RECOMENDAÇÃO Nº 23/2023 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: Considerando a titularidade privativa do Ministério Público para promover a ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando a previsão expressa da pena de multa no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal Brasileiro;
Considerando a ampliação do conceito de crime militar dada pela Lei 13.491/2017;
Considerando que, no julgamento da ADI nº 3150, o STF reconheceu que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança da pena de multa, perante o juízo da execução penal ou outro congênere e, até mesmo, por instrumento extrajudicial;
Considerando o teor da Recomendação nº 99-CNMP, de 13 de junho de 2023;
Considerando o baixo número de recursos judiciais manejados pelos Membros do Ministério Público Militar em casos de sentenças que deixam de aplicar a pena de multa;
Considerando, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, da indisponibilidade e da independência funcional, a CCR/MPM RECOMENDA:
Em casos de imputação por crimes com previsão de multa cumulada, recomenda-se aos membros do Ministério Público Militar que adotem todas as
medidas para a cobrança da referida pena pecuniária, inclusive, se for o caso, recorrendo da decisão que for omissa quanto à matéria.
Original
Ementa: Considerando a titularidade privativa do Ministério Público para promover a ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando a previsão expressa da pena de multa no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal Brasileiro;
Considerando a ampliação do conceito de crime militar dada pela Lei 13.491/2017;
Considerando que, no julgamento da ADI nº 3150, o STF reconheceu que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança da pena de multa, perante o juízo da execução penal ou outro congênere e, até mesmo, por instrumento extrajudicial;
Considerando o teor da Recomendação nº 99-CNMP, de 13 de junho de 2023;
Considerando o baixo número de recursos judiciais manejados pelos Membros do Ministério Público Militar em casos de sentenças que deixam de aplicar a pena de multa;
Considerando, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, da indisponibilidade e da independência funcional, a CCR/MPM RECOMENDA:
Em casos de imputação por crimes com previsão de multa cumulada, recomenda-se aos membros do Ministério Público Militar que adotem todas as
medidas para a cobrança da referida pena pecuniária, inclusive, se for o caso, recorrendo da decisão que for omissa quanto à matéria.
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