RECOMENDAÇÃO Nº 15/2017 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: A Câmara de Coordenação do Ministério Público Militar, Considerando o contido na Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017, já em vigor, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação de Notícias de Fato e Procedimentos Administrativos; Considerando que a referida resolução traz alterações na sistemática atualmente adotada, no âmbito do MPM, para a tramitação de tais procedimentos; Considerando o encaminhamento de expediente ao ProcuradorGeral da Justiça Militar e Presidente do CSMPM, no sentido da necessidade de alteração da Resolução nº 06/CSMPM, de 10 de novembro de 1993, alterada pela Resolução nº 86/CSMPM, de 17 de junho de 2015, e pela Resolução nº 92/CSMPM, de 8 de fevereiro de 2017, que “dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.” e da Resolução nº 84-CSMPM, de 15 de abril de 2015, que “Disciplina, no âmbito do Ministério Público Militar, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo relativo à visita técnica anual e à visita extraordinária de inspeção a estabelecimento prisional das Forças Armadas;
Considerando a necessidade de estabelecimento de regramento mínimo acerca da matéria, em razão da disparidade no tratamento da questão, até a aprovação de novos textos normativos, no âmbito do Ministério Público Militar; RECOMENDA aos Membros de 1ª Instância do Ministério Público Militar a adoção imediata da sistemática disciplinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em relação a instauração e tramitação de Notícias de Fato e Procedimentos Administrativos, conforme Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017, notadamente quanto a prazos (Art. 3º e Art. 11); necessidade de ciência ao noticiante de arquivamento proferido, com abertura de prazo de 10 dias para o recurso (Art. 4º, § 1º, e Art. 13, § 3º); arquivamento dos autos na Instância, sem necessidade de encaminhamento à CCR/MPM, salvo em caso de recurso do interessado, sem reconsideração (Art. 4º, § 3º, c/c Art. 5º, e Art. 12, c/c Art. 13, § 4º) e remessa direta ao órgão com atribuição, em caso de declínio, sem necessidade de submissão prévia de tal decisão à CCR/MPM (Art. 2º, § 3º), nos termos da Resolução nº 56 do CNMP (art. 2º e parágrafos), de 22 de junho de 2010.
Original
Ementa: A Câmara de Coordenação do Ministério Público Militar, Considerando o contido na Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017, já em vigor, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação de Notícias de Fato e Procedimentos Administrativos; Considerando que a referida resolução traz alterações na sistemática atualmente adotada, no âmbito do MPM, para a tramitação de tais procedimentos; Considerando o encaminhamento de expediente ao ProcuradorGeral da Justiça Militar e Presidente do CSMPM, no sentido da necessidade de alteração da Resolução nº 06/CSMPM, de 10 de novembro de 1993, alterada pela Resolução nº 86/CSMPM, de 17 de junho de 2015, e pela Resolução nº 92/CSMPM, de 8 de fevereiro de 2017, que “dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.” e da Resolução nº 84-CSMPM, de 15 de abril de 2015, que “Disciplina, no âmbito do Ministério Público Militar, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo relativo à visita técnica anual e à visita extraordinária de inspeção a estabelecimento prisional das Forças Armadas;
Considerando a necessidade de estabelecimento de regramento mínimo acerca da matéria, em razão da disparidade no tratamento da questão, até a aprovação de novos textos normativos, no âmbito do Ministério Público Militar; RECOMENDA aos Membros de 1ª Instância do Ministério Público Militar a adoção imediata da sistemática disciplinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em relação a instauração e tramitação de Notícias de Fato e Procedimentos Administrativos, conforme Resolução nº 174-CNMP, de 04 de julho de 2017, notadamente quanto a prazos (Art. 3º e Art. 11); necessidade de ciência ao noticiante de arquivamento proferido, com abertura de prazo de 10 dias para o recurso (Art. 4º, § 1º, e Art. 13, § 3º); arquivamento dos autos na Instância, sem necessidade de encaminhamento à CCR/MPM, salvo em caso de recurso do interessado, sem reconsideração (Art. 4º, § 3º, c/c Art. 5º, e Art. 12, c/c Art. 13, § 4º) e remessa direta ao órgão com atribuição, em caso de declínio, sem necessidade de submissão prévia de tal decisão à CCR/MPM (Art. 2º, § 3º), nos termos da Resolução nº 56 do CNMP (art. 2º e parágrafos), de 22 de junho de 2010.
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