RECOMENDAÇÃO Nº 7/1997 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: Tendo em vista o conflito de normas entre o disposto na letra “b” do artigo 516 e o disposto no artigo 397, “ in fine”, tudo do CPPM , o que tem provocado por parte de alguns membros do MPM a utilização do recurso em sentido estrito quando indeferido o pedido de arquivamento de IPM, esta CCR recomenda aos senhores membros - por força do princípio de que a norma especial (artigo 397 do CPPM c/c os artigos 116, inciso I e 136, inciso IV da L.C. nº 75/93), prevalece sobre a geral (artigo 516, letra “b” do CPPM) - que se evite a aplicação do disposto na letra
“b” do Artigo 516 do CPPM, fazendo prevalecer a regra contida no artigo 397 do mesmo diploma legal, através de manifestação nos autos requerendo a remessa ao Procurador-Geral, quando intimado pelo Juiz-Auditor da decisão denegatória do pedido de arquivamento.
Original
Ementa: Tendo em vista o conflito de normas entre o disposto na letra “b” do artigo 516 e o disposto no artigo 397, “ in fine”, tudo do CPPM , o que tem provocado por parte de alguns membros do MPM a utilização do recurso em sentido estrito quando indeferido o pedido de arquivamento de IPM, esta CCR recomenda aos senhores membros - por força do princípio de que a norma especial (artigo 397 do CPPM c/c os artigos 116, inciso I e 136, inciso IV da L.C. nº 75/93), prevalece sobre a geral (artigo 516, letra “b” do CPPM) - que se evite a aplicação do disposto na letra
“b” do Artigo 516 do CPPM, fazendo prevalecer a regra contida no artigo 397 do mesmo diploma legal, através de manifestação nos autos requerendo a remessa ao Procurador-Geral, quando intimado pelo Juiz-Auditor da decisão denegatória do pedido de arquivamento.
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