
Entendimento da Procuradoria de Justiça Militar no Recife/PE foi aceito pela Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, que se declarou competente para considerar pessoa jurídica como sujeito ativo de crime militar ambiental.
O Inquérito Policial Militar foi instaurado, após declínio de competência da Justiça Federal, com o objetivo de apurar duas invasões de área militar, com construções irregulares em área de preservação permanente, sob administração da Força Aérea Brasileira.
À época do declínio, a autoria do crime ambiental por pessoa jurídica, quanto a uma das áreas invadidas, era desconhecida e ficou esclarecida apenas após diligências investigatórias realizadas diretamente pela PJM Recife.
Após o esclarecimento da autoria, da reparação do dano ambiental com o pagamento de multa imposta pelo órgão ambiental e das negociações para devolução da área da forma como se encontrava antes da invasão, o Ministério Público Militar (MPM) propôs transação penal com fundamento na Lei nº 9.099/95, também aplicável na Justiça Militar da União, que estabelece normas e procedimentos para causas de menor complexidade, promovendo a conciliação, o julgamento e a execução dessas causas de forma mais célere e simples.
A legislação pode ser aplicada nos crimes em que a pena mínima prevista for igual ou inferior a um ano, o que se aplica ao caso, a partir do enquadramento no crime de alteração de limites, previsto no art. 257 do CPM, e no crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
A transação penal é uma alternativa oferecida aos autores do crime de substituírem o processo criminal por outras formas de reparação dos danos causados pelo delito, em alternativa à jurisdição penal, sem exclusão do caráter ilícito do fato. No caso, houve prestação pecuniária no valor de vinte salários-mínimos.
Quando da homologação, o juízo da 7ª CJM argumentou que o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, ao vedar a aplicação dos seus institutos no âmbito da Justiça Militar, visa resguardar os pilares específicos que justificam a existência desta justiça especializada, quais sejam, a hierarquia e disciplina militares, bem como as peculiaridades da caserna.
Contudo, como no caso se trata de agentes civis, cuja conduta criminosa não tenha resvalado os mencionados alicerces das Forças Armadas, “a aplicação da transação penal, como dito, é possível, adequada, razoável e está em consonância com valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a razoável duração do processo, sem se descurar da razão de ser do Direito Penal”.
Dessa forma, o Juízo seguiu o entendimento do MPM registrado no Enunciado nº 2, do 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, que afirma que “A Lei nº 9.099/95 pode ser aplicada nos casos de delitos militares praticados por civis, diante da inconstitucionalidade do seu art. 90-A, em relação a esses jurisdicionados”.
A celebração e o cumprimento da transação penal não constarão de certidão de antecedentes criminais dos envolvidos, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de cinco anos.
Quanto à segunda área invadida, que possui civis como investigados, tendo em vista que se negaram a devolver a área na forma como estava antes da invasão, foi apresentada denúncia pelo crime de alteração de limites, previsto no art. 257 do CPM, e pelo crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), além da ação de reintegração de posse ajuizada pela União, medida no âmbito cível para retomada da área invadida.






























