
Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) foi parcialmente provido pelo plenário do Superior Tribunal Militar (STM), que cassou decisão do juízo da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), no Rio de Janeiro/RJ, que havia indeferido pedido de decretação de duas medidas cautelares também requeridas pelo MPM.
Tais medidas objetivavam a proteção de uma 3º sargento vítima de suposto assédio sexual e consistem na transferência de unidade militar do suboficial da Marinha do Brasil acusado pelo crime, bem como na obrigação do referido militar em permanecer, a todo instante e em qualquer local, a mais de 200 metros de distância da vítima.
Conforme detalhado na denúncia da 2ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro (PJM Rio de Janeiro), o acusado empregou de reiteradas condutas com o fim de constranger a ofendida, para que ela viesse a ceder às investidas de cunho sexual. O militar valia-se de sua antecedência hierárquica sobre todos os demais graduados da unidade, grupo em que se inclui a vítima, para perpetuar suas ações sem ser punido ou repreendido.
O juízo da 2ª Aud. da 1ª CJM havia indeferido o pedido do MPM por “falta de amparo no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e por inexistência de lacuna que permita a aplicação da legislação de processual penal comum”. Contudo, como argumentou a PJM Rio de Janeiro nas razões para o Recurso, as alterações legais trazidas, em especial pela Lei 13.491/2017, demandam que seja feita uma adequação do processo penal aplicado na Justiça Militar, com as atualizações previstas na legislação esparsa, principalmente com aquelas descritas no Código Processual Penal (CPP). Ressaltou ainda o MPM, que as condutas do acusado demonstram a razoabilidade e a necessidade das medidas cautelares diversas da prisão.
Na análise do cabimento das referidas medidas, objeto principal do procedimento, o ministro-relator do STM manifestou que, percebida a ausência de antinomia e a existência de uma lacuna legal, chega-se à seguinte conclusão: “se as garantias processuais a todos se estendem, em especial aquela asseguradora de um devido processo legal, não há motivo que desautorize o suprimento da lacuna percebida pelo CPP. Ao revés, ela é a legislação mais correta passível de ser usada, dada a similitude de funções dessa e do CPPM.” Acrescentando que, “houve uma omissão inconstitucional, que malfere garantias dos sujeitos inseridos no crime militar e que agora se encontram submetidos ao processo penal militar (acusado e ofendida). Essa omissão precisa ser suprida, ao que se procede mediante o emprego do CPP, especificamente do art. 319 e demais que forem necessários ao correto emprego das medidas cautelares diversas da prisão.”
Superadas as considerações teóricas e na análise do caso concreto, o relator declarou que as provas de materialidade e indícios de autoria trazidos pela denúncia do MPM, ratificados pelos relatos testemunhais, revelam que “a manutenção da proximidade do réu à ofendida apresenta um risco de ofensa aos pilares da hierarquia e da disciplina. Ainda, dado o caráter insistente e persecutório das condutas do Acusado, torna-se compreensível que ele apresenta uma periculosidade concreta, pela qual é capaz de insistir nas suas condutas. Ambas, isolada ou cumulativamente, justificam e demandam a aplicação de cautelares.”
No voto, o relator afirma que devem ser impostas ambas as medidas cautelares pedidas pelo MPM. Contudo, como já houve a mudança de forma administrativa de unidade militar do réu, ocorreu perda parcial do objeto pretendido. Assim, votou o ministro-relator no sentido de conhecer parcialmente do Recurso em Sentido Estrito e de lhe dar provimento para cassar a decisão recorrida e impor contra o militar a proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, bem como de se aproximar dela a menos de 200 metros, medida da qual deverá a sargento também ser cientificada, bem como a Marinha do Brasil deve ser comunicada desta deliberação, para implementar as providências de caráter administrativo que julgar pertinentes.






























