
Após apreciação da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade apresentada pelo Ministério Público Militar ao Superior Tribunal Militar (STM), o plenário daquela Casa, em Sessão de Julgamento, decidiu por unanimidade acolher a Representação, que foi formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar, para declarar um capitão de coverta indigno do oficialato. Esse militar foi condenado pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro à pena de 11 anos de reclusão por estupro de vulnerável.
Em decorrência da condenação, determinou-se a perda de seu posto e de sua patente, em obediência ao art. 142, §3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que, respectivamente, trazem expresso que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra” e que “o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior”; além do art. 120, Inciso I, Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares: “Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que: I – for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos”.
Em continuidade, também foi determinada a expedição de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de reconhecimento de inelegibilidade, com base no art. 1º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 – Lei da Ficha Limpa.






























