Nova ADI da PGR, por representação do MPM, questiona omissão da Lei 14.688/23 quanto à pena do delito de estupro de vulnerável

Depois do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.547, a partir de representação encaminhada à Procuradoria-Geral da República pelo procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, foi ajuizada, em 13 de dezembro de 2023, mais uma ADI com base naquele documento.

Essa segunda ação, autuada sob o número 7.555, aponta omissão alegadamente inconstitucional da Lei 14.688/2023, consistente na ausência de previsão para o tipo penal militar de estupro de vulnerável, da qualificadora pelo resultado lesão grave ou gravíssima.

Na inicial, são apontados como violados “o art. 1º, III (princípio da dignidade humana); o art. 24, XIV (especial proteção da pessoa com deficiência); art. 227, caput (proteção especial da criança e do adolescente); e 227, § 4º (mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de criança e adolescente)”.

A omissão, segundo a representação encaminhada, e que foi encampada pela Procuradoria-Geral da República, resultou em grave distorção: enquanto o crime comum de estupro de vulnerável com resultado lesão corporal grave é apenado com reclusão de 10 a 20 anos (art. 217-A, § 3º, do CP), o crime militar de estupro de vulnerável com esse mesmo resultado acabaria sendo punido com a pena prevista no § 1º do art. 232 do CPM, que qualifica o estupro previsto no caput e fixa reprimenda substancialmente inferior, de 8 a 12 anos de reclusão.

A impugnação, assim, tem por objetivo “afastar o decréscimo de proteção, sobretudo na faixa de apenamento, ocasionado pela falta de previsão da qualificadora relativa à lesão corporal grave no crime de estupro de vulnerável”.

Isso porque, na visão da parte autora, “Não há razão de ordem jurídica ou ontológica que distinga o crime militar de estupro de vulnerável que resulte lesão corporal grave (CPM, art. 232, § 3º) do crime comum de estupro de vulnerável com resultado lesão corporal grave (CP, art. 217-A, §§ 1º e 3º), capaz de justificar a redução da pena cominada em abstrato para o crime militar decorrente da falta de previsão da referida qualificadora. Como já ressaltado, a circunstância de o crime ser praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência delas e/ou em ambiente sujeito à administração militar traduz, além de violação à dignidade sexual da vítima, também afronta aos vetores constitucionais de hierarquia e disciplina, regentes da caserna, o que justifica a elevação do grau de reprovabilidade da conduta e não a sua redução”.

Diante da entrada em vigor das alterações tidas por inconstitucionais, foi requerida a concessão de medida cautelar para a suspensão da eficácia das normas impugnadas e, ao fim, a declaração de “inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, inserido pela Lei 14.688/2023, bem como para que seja declarada a não recepção do art. 236, I a III, do Código Penal, determinando-se que o crime de estupro de vulnerável, com ou sem resultado lesão corporal grave (ou gravíssima), praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência delas e/ou em ambiente sujeito à administração militar, seja tipificado no art. 217-A, § 3º, do Código Penal — para o qual a presunção de violência não admite prova em contrário —, por força da atual redação do art. 9º, II, do Código Penal Militar”.

Requereu-se, ainda, que, caso se entenda ser a arguição de descumprimento de preceito fundamental a via processual adequada para o tratamento da controvérsia, seja aplicada a fungibilidade entre as ações de controle abstrato.

A nova ADI foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia, a quem o Ministério Público Militar já requereu, na última sexta-feira (15),sua habilitação nos autos como amicus curiae, como também o fez na ADI 7.547, em 7 de dezembro de 2023.

Veja a Representação para o ajuizamento de ADI do MPM à PGR.

Veja a Petição Inicial protocolada no STF pela PGR.

Veja as petições de habilitação como amicus curiae na ADI 7.547 e 7.555.


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