

Recurso interposto pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro é acolhido pelo Superior Tribunal Militar, que recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar contra um 1 º sargento da reserva da Marinha e sete civis por fraudes na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro ocorridas entre 2013 e 2016.
De acordo com o apurado no inquérito policial militar, o 1º sargento denunciado, no período mencionado, exercia as funções de fiscal aquaviário e analista de processos administrativos (para concessão de carteiras de amador, cadastramento de amadores, transferência de categoria e emissão de avisos aos navegantes), entre outras funções.
Em 2015, a Polícia Federal deflagrou a “Operação Arcanus”, com a finalidade de investigar crimes ocorridos no Porto do Rio de Janeiro, quando quebras de sigilo telefônico revelaram conversas do militar que demonstraram a reiterada prática de crimes contra a administração militar.
A investigação apontou que o 1º sargento auferiu vantagens ilícitas com violação ao seu dever funcional e em detrimento à ordem administrativa. Também a quebra do sigilo bancário do 1° sargento, autorizada judicialmente, atestou que o graduado recebeu diversas transferências diretas de valores de pessoas físicas e jurídicas, a maioria delas com interesses diretos em processos administrativos junto à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, além de ter recebido R$ 159.545,70 sem comprovação de origem.
A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se no sentido de conhecer do Recurso interposto pela 4ª PJM Rio de Janeiro, de modo que a denúncia e o seu aditamento, rejeitados na origem, sejam recebidos e, assim, seja viabilizada a regular instrução e o processamento do feito.
Na apreciação do recurso, o ministro-relator do STM declarou que, na denúncia, “é possível verificar a existência de múltiplos indícios da prática de fatos que em tese configurariam delitos supostamente perpetrados contra à Administração Militar. Os fatos em comento foram narrados de maneira inteligível, delimitando-se, com suficiência de detalhes, o período e o modo como teriam transcorrido as operações ilícitas, bem como não se deixou dúvidas sobre quem as teriam realizado, razão pela qual deve prevalecer, neste momento, o princípio do in dubio pro societate, ultimando-se, assim, o início da persecução penal no lugar de se proceder ao abandono da apuração.”
Na sequência, o ministro apresentou justificativas para refutar cada um dos argumentos apresentados pelo juiz federal da Justiça Militar para rejeição da denúncia.
Em relação aos fatos apurados na operação ARCANUS e arquivados, salientou que os supostos delitos ali tratados diziam respeito a fatos que não se relacionam aos investigados no presente IPM.
No tocante ao alegado prolongado transcurso de tempo entre a data do suposto cometimento dos crimes e a data do oferecimento da Denúncia, afirmou que não pode se sustentar quando, na espécie, a passagem de tempo se deveu à complexidade das investigações que demandaram a análise de vasto material de informações. “O IPM possui mais de 7000 laudas, e, compulsando-se o histórico de sua instrução, observa-se que a dilação do prazo para o oferecimento da Denúncia ocorreu com vistas a viabilizar a melhor compreensão das variadas circunstâncias fáticas que circundaram a participação de cada um dos recorridos nos supostos eventos delitivos noticiados na Denúncia”, escreveu.
Da mesma forma, foi reformada a decisão recorrida no sentido de que os fatos narrados na denúncia versam sobre atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, funções ligadas, portanto, ao policiamento naval, e, dessa forma, trata de uma atribuição secundária da Marinha. Tal argumento, salientou o ministro, não merece melhor sorte, como observou o parecer da PGJM. “Houve em tese, o recebimento ilícito de valores em razão da função militar, caracterizando crimes contra a Administração Militar, ensejando a competência desta Justiça Especializada.” E acrescentou que, como é do conhecimento de todos, as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, sendo perfeitamente possível que o agente seja sancionado penalmente ainda que sua responsabilidade administrativa não fique demonstrada em relação aos fatos objetos de apuração a que eventualmente seja submetido.
O voto do relator, seguido por todo o plenário do STM, concluiu que “merece ser revista a decisão a quo, prolatada em 20/9/2022, que rejeitou a Denúncia (e seu respectivo aditamento), oferecida pelo MPM na origem, haja vista, consoante anteriormente demonstrado, se acharem presentes os requisitos para o seu recebimento, que são especificados pelo art. 30 c/c o art. 77, ambos do CPPM.
O procedimento agora retorna para a PJM Rio de Janeiro para que os denunciados sejam processados e julgados. O militar responderá pela prática dos crimes descritos no artigo 317 § 1°, do Código Penal, e artigo 308, do Código Penal Militar (corrupção passiva); e, no artigo 1° da Lei n° 9.613/1.998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Já os sete civis, em conformidade com os atos praticados, foram incursos nos crimes de corrupção ativa, previsto no art. 309 do CPM, e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.






























