

Realizada nesta manhã (24), de forma híbrida, presencialmente na Procuradoria-Geral de Justiça Militar e por videoconferência, a 282ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público Militar. A Sessão foi transmitida em tempo real pelo canal do MPM no Youtube (http://youtube.com/c/ministeriopublicomilitar).
Abrindo os trabalhos, o presidente do CSMPM, o procurador-geral Antônio Duarte, fez comunicações sobre questões diversas de interesse institucional, em especial os ajustes no cronograma do 12º Concurso Público para Promotor de Justiça Militar – 12º CPJM, em decorrência da aplicação de nova Prova Subjetiva do Grupo III – Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Internacional Penal e Direito Internacional Humanitário – , agendada para o dia 19 de junho de 2022.
Por conta desse novo calendário do 12º CPJM e necessidade de elaboração de outra prova de Direitos Humanos, Direito Internacional Penal e Direito Internacional Humanitário, a procuradora de Justiça Militar Najla Nassif Palma formulou pedido de afastamento de suas funções, processo SEI 430/2022-75, pleito que foi acolhido pelo CSMPM, à unanimidade.
Também de forma unânime, o Conselho Superior do MPM aprovou a nova composição da Banca Examinadora do 12º CPJM, alterada com a entrada do subprocurador-geral do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto.
O CSMPM, novamente à unanimidade, aprovou o afastamento dos membros do MPM que participarão do X Seminário Internacional de Direito Militar e Direito Humanitário, a ser realizado em Bucareste/Romênia, de 11 a 14 de julho de 2022.
Dando sequência à pauta, foi apreciado o processo SEI 158/2021-29, versando sobre proposta de alteração da Resolução nº 100/CSMPM, que dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil e Procedimento Preparatório no MPM. Seguindo o voto do conselheiro-relator Giovanni Rattacaso, o CSMPM, por unanimidade, deliberou pela revogação do § 4º do art. 15 da Resolução nº 100/CSMPM: “Qualquer Membro da Instituição poderá representar ao Chefe do Ministério Público Militar para fins de instauração de Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil de âmbito nacional”. O parágrafo foi suprimido por estar em desacordo com outros normativos, justificou o relator.
A regulamentação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito do Ministério Público Militar foi tratada no processo SEI 3570/2022-04, com proposta de alteração da Resolução nº 101/CSMPM, que versa sobre o Procedimento Investigatório Criminal – PIC no MPM. Relatada pelo conselheiro Alexandre Concesi, foi aprovada, por unanimidade, a reinclusão do art. 18 da citada Resolução, que fora revogado pela Resolução nº 115/CSMPM, de 29 de outubro de 2020, com algumas alterações na redação do referido dispositivo normativo, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, exclusivamente nos crimes militares de conceito estendido, tal como prevê o artigo 9º, II, do CPM, com a redação dada pela Lei 13.491/17, o Ministério Público Militar poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive violência doméstica, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público Militar como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público Militar, preferencialmente em Organização Militar, no caso de investigado militar da ativa;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45, do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público Militar, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, preferencialmente Organização Militar;
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público Militar, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
§ 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
I – o dano causado for superior a vinte salários mínimos, ou a parâmetro econômico diverso, definido pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
II – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
IV – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;
V – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
VI – o delito for hediondo ou equiparado;
VII – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;
VIII- Se for cabível transação penal, na forma como dispuser a Lei 9.099/95;
IX- ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
X – o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e afete a hierarquia e a disciplina, devidamente justificada.
§2º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.
§3º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público Militar, pelo investigado e seu defensor.
§4º Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial.
§5º Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público Militar para sua implementação.
§6º Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão, que poderá manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição, ou determinar:
I – o oferecimento de denúncia;
II – a complementação das investigações;
III – a reformulação da proposta de acordo de não persecução, para apreciação pelo investigado.
§7º É dever do investigado comunicar ao Ministério Público Militar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
§8º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público Militar deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.
§9º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público Militar promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução.
§10 Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Na continuidade da Sessão, foram apreciados, de forma reservada pelo CSMPM, os inquéritos administrativos objetos dos processos SEI 4827/2021-73 e 4840/2021-67.






























