STF decide de acordo com tese do MPM em matéria de deserção

Em decisão proferida no início deste mês, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus, por unanimidade, entendeu não haver que se falar em condição de prosseguibilidade para o delito de deserção, denegando a ordem, na linha do que vem sustentando o Ministério Público Militar.

O paciente foi condenado a seis meses de detenção por deserção, crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar. A apelação ao Superior Tribunal Militar interposta pela defesa foi provida, reconhecendo-se o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 anos. No HC, a Defensoria Pública da União afirmava inexistir condição para a ação penal, enfatizando que, nos crimes militares próprios, é necessário o vínculo com a caserna tanto para o início da ação penal, quanto para a sequência do processo.

Como manifestado pelo ministro-relator Marco Aurélio, em seu voto: “No tocante à falta da condição da ação, não há relevância no que articulado. A situação amolda-se ao artigo 5º da Lei substancial militar, que trata do tempo do crime, conhecido no jargão jurídico pela expressão ‘o tempo rege o ato’, prevalecendo o momento da conduta.”

Até recentemente, o Superior Tribunal Militar adotava entendimento contrário, mas o posicionamento pacificou-se no sentido do que decidiu o STF, com a defesa dessa tese pelo MPM, com a finalidade de evitar impunidade quanto a desertores desligados das Forças Armadas após o cometimento do crime, tão somente em razão dessa circunstância.

Leia o Acórdão do Habeas Corpus 154.109


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