
A Procuradoria de Justiça Militar em Bagé(RS) ofereceu denúncia, e a Justiça Militar a aceitou, contra um tenente-coronel da Reserva Remunerada do Exército, ex-chefe do Posto Médico da Guarnição de São Gabriel (PMGuSG); um 2º tenente do Exército, ex-auxiliar da Seção FUSEx; e uma civil, funcionária da Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel, pela prática de irregularidades em contratos para beneficiar com vantagens ilegais a empresa contratada, neste caso, a santa casa.
No período de 16 de dezembro de 2009 a 16 de agosto de 2015, houve um prejuízo ao erário calculado em R$ 3.509.433,87, em decorrência da cobrança indevida, via fatura, de serviços e materiais sem o devido amparo contratual ou sem a correta escrituração nos prontuários médicos dos pacientes conveniados que eram internados naquele hospital. Portanto, descumpriram-se claramente as cláusulas previstas no contrato (e seus Termo Aditivos) firmado com o Exército Brasileiro.
Segundo a denúncia, “essas irregularidades deveriam ter sido identificadas e glosadas pela Comissão de lisura de Contas Médicas, mas não o foram tendo em vista que, durante esse período, intencionalmente não foi implantada a referida comissão no Posto Médico da Guarnição de São Gabriel (PMGuSG), o qual era chefiado” por um dos denunciados. “Além disso, apurou-se que as faturas emitidas eram auditadas muito superficialmente e de maneira informal” pelos dois militares denunciados.
A civil denunciada, valendo-se de seu cargo de coordenadora do faturamento, permitiu e possibilitou a ocorrência das ilicitudes, o que foi revelado nas investigações, com o auxílio do Núcleo Regional de Pesquisa e Análise de Contas Públicas da PJM-Bagé (NPAC). As faturas auditadas apresentaram erros grosseiros de simples multiplicação ou por falta de registros adequados nos prontuários médicos, que, em uma situação de regular funcionamento do setor, seriam facilmente identificados e corrigidos.
Os crimes cometidos pelos denunciados estão previstos na Lei 8.666/93. Os militares incorreram no delito especificado no art. 92 (“Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei”), que prevê a pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa; e as ações da denunciada civil se enquadram no que prevê o parágrafo único desse mesmo artigo: “Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais”.
7000003-65.2019.7.03.0203






























