STM acolhe parecer da PGJM e aplica precedentes do STF sobre prescrição

Em recente julgamento, o Superior Tribunal Militar, por maioria, acolheu parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça Militar para consignar que os recursos inadmitidos não podem prejudicar a formação da coisa julgada e, também, para reconhecer o acórdão confirmatório da condenação imposta em primeiro grau como marco interruptivo da prescrição, adotando recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

A prescrição foi tema do Habeas Corpus 464-14.2020, impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do juiz Federal da Justiça Militar da Auditoria da 9ª CJM, que indeferiu pleito defensivo de extinção da punibilidade, em decorrência de alegada prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, considerado o tempo entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado final.

O paciente, menor à época dos fatos, foi condenado a três meses de detenção por crime de abandono de posto (artigo 195 do Código Penal Militar). A apelação ao STM interposta pela defesa foi o último recurso ordinário conhecido. Após, sobrevieram a negativa de seguimento dos Embargos de Declaração, por serem manifestamente incabíveis e considerados protelatórios, e a inadmissão de Agravo Interno por absoluta falta de amparo jurídico, uma vez que agravou decisão colegiada da Corte.

O STM denegou a ordem por entender, na linha do parecer ministerial, que “entre as publicações da Sentença condenatória (19/11/2018) e do Acórdão atinente à Apelação (3/10/2019), último recurso admitido nesta Corte, não houve interstício maior que um ano, e, por conseguinte, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, como acredita a defesa”, que considerava havido o trânsito em julgado na data da negativa de seguimento ao Agravo.

A PGJM, em seu parecer, alertou sobre as “manobras processuais das Partes, que munidas do aparato recursal, interpõem recursos absurdos, incabíveis e/ou meramente procrastinatórios, com um único objetivo: ‘enrolar’ o Poder Judiciário, ganhar tempo, buscar a prescrição, extinguir a punibilidade dos acusados e arquivar o processo, impedindo, dessa forma, que nem se inicie a execução da pena, a exemplo do presente caso, com toda vênia aos que têm entendimento diverso”.

Atento nesse ponto, o STM decidiu que “Inobstante a legislação castrense trazer a possibilidade do manejo de variados recursos, com o fito de privilegiar a ampla defesa e o contraditório, nenhum deles pode servir de munição para que a defesa busque, obstinadamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”.

Com efeito, estabeleceu a Corte Castrense duas importantes orientações. A primeira, é no sentido de que os recursos inadmitidos “não têm o poder de prejudicar a formação da coisa julgada, tampouco tem o condão de impedir o início do processo de execução da pena (…)”.

A segunda, consiste em ressaltar a importância de se “acompanhar a modificação do art. 117, inciso IV, do Código Penal comum”, que passou a considerar o Acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, mesmo que não tenha havido igual alteração no CPM, aplicando-se a atual jurisprudência do STF, firme no sentido de estender tal regra ao Acórdão confirmatório da condenação.

Leia o Acórdão do Habeas Corpus 464-14.2020