Recurso da PJM Brasília foi provido e procedimento que apura irregularidades em licitações no HMAB é desmembrado

Recurso interposto pelo Ministério Público Militar foi provido, por unanimidade, pelo Superior Tribunal Militar, que admitiu o desmembramento de processo a fim de que os acusados, desprovidos da prerrogativa de função, possam ser julgados na instância inicial. A 2ª Procuradoria de Justiça Militar em Brasília havia interposto o recurso contra decisão do juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 11ª CJM, que declarou a incompetência do Juízo de Primeiro Grau para apreciar Pedido de Quebra de Sigilo (PQS) por haver um oficial-general entre os militares indiciados.

Na decisão impugnada, o juiz Federal Substituto da Justiça Militar declinou da competência em favor do Superior Tribunal Militar para apreciar o nominado PQS, tendo em vista a relação de hierarquia e de comando entre o agora general de Brigada e os demais envolvidos.

Nas razões para o recurso, o MPM sustentou estar a decisão impugnada em dissonância com o entendimento do STM, o qual se ampara na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da prevalência do desmembramento de processo em relação aos envolvidos que não possuem prerrogativa de foro. Ainda de acordo com o parquet militar, a atração do julgamento de corréus, em ação penal originária, é admitida quando a separação puder causar prejuízo relevante à tramitação do processo.

O MPM embasou seus argumentos em recente julgado do STM, que admitiu como regra, na ação penal originária, a separação de corréus sem prerrogativa de foro. Ainda segundo o MPM, o deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal dos demais envolvidos, da empresa e do respectivo representante não tem o condão de causar prejuízo ao andamento do processo, mas sim de produzir provas e individualizar as condutas. “Diante da possibilidade de indícios da prática de crime por parte de oficial-general, as medidas cabíveis poderão ser adotadas no âmbito deste Tribunal, sem prejuízo das investigações em relação aos demais indiciados no âmbito da instância originária”, escreve a promotora de Justiça Militar que atua no caso.

O Procedimento de Investigação Criminal ao qual está relacionado o PQS apura possíveis irregularidades em processos licitatórios no Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), no período de janeiro de 2011 e agosto de 2016. Há indícios de que os processos licitatórios eram vencidos, supostamente, de forma fraudulenta, por empresas ligadas a ex-tenentes temporários do Exército ou de seus familiares, assim como existiria a prática de adesões a Atas de Registro de Preços em benefício de tais empresas, situação popularmente conhecida como “venda de ata” ou “barriga de aluguel”.

Nas investigações, o MPM mapeou os militares que atuaram nas adesões em que ocorreram sobrepreço e prejuízo ao erário, entre os quais um então coronel. Com a informação de sua promoção ao posto de General de Brigada, a 2ª PJM Brasília, em atuação perante a primeira instância da JMU, comunicou o fato ao procurador-geral de Justiça Militar e requereu o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos demais militares, além da empresa e do seu representante legal à época. O Procurador-Geral opinou pelo provimento do recurso ministerial, a fim de ser mantida a competência da 2ª Auditoria da 11ª CJM para prosseguir nas investigações.

Ressalte-se que, ao ser informado pela 2ª PJM Brasília acerca da participação de indiciado ocupante do posto de oficial-general, o procurador-geral de Justiça Militar instaurou procedimento investigatório a fim de apurar, de forma paralela, eventual prática de crime pelo oficial-general representado.

Na decisão, o STM, seguindo voto do relator e corroborando a manifestação do MPM, concluiu que não há qualquer prejuízo para o desmembramento do feito na presente fase e que a quebra do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos poderá identificar possíveis recebimentos de vantagens por parte de militares, bem como o vínculo desses com a empresa envolvida e seu respectivo representante, a fim de delimitar a responsabilidade penal de forma individualizada.

O STM acrescenta que a fixação da competência na primeira instância para os demais envolvidos lhes assegura a efetividade da garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição, o que pode ser mitigado na ação penal originária, haja vista o recurso eventualmente interposto contra as decisões de mérito ser apreciado pelo mesmo Colegiado.

De forma unânime, o STM deu provimento ao recurso interposto pelo MPM e reformou a decisão de primeira instância, restabelecendo a competência da 2ª Auditoria da 11ª CJM para prosseguir com as investigações referentes e com o respectivo pedido de quebra de sigilo.