PJM Rio de Janeiro – militar que chutou e matou gato é condenado

Soldado da Aeronáutica denunciado pela 1ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro é condenado a dois anos de reclusão pela morte de um gato no Destacamento de Infraestrutura de Aeronáutica do Rio de Janeiro (DTINFRA-RJ). Ele incorreu no crime descrito no art. 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/98, maltratar ou ferir animais com resultado morte.

De acordo com as investigações, no dia 23 de dezembro de 2021, o militar chutou um filhote de gato, que veio a óbito em decorrência da agressão, próxima à churrasqueira onde realizava seu almoço, nas instalações do DTINFRA-RJ. Segundo consta dos autos, o condenado ausentou-se para pegar uma bebida, momento em que animal subiu a mesa e começou a comer sua comida. Na sequência, o militar gritou com o gato e, quando este já estava no chão e se afastando do local, deu-lhe um chute, lançando-o ao encontro de um pedaço de madeira que estava fixado ao chão próximo ao local. O animal veio a óbito e foi enterrado nas proximidades.

Em seu interrogatório o militar admitiu os fatos narrados pelo MPM na denúncia, ressaltando que sua intenção não era matar o gato, mas afastá-lo do local e que se arrependia de seu ato.

Nas alegações finais, a 1ª PJM Rio de Janeiro argumentou que “a atividade militar exige do indivíduo conduta escorreita nas mais variadas situações, principalmente, em circunstâncias extenuantes. Assim, não se pode conceber que um militar aja dessa forma em situações como esta do presente caso. Vale ressaltar, que cães e gatos são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características, face a outros seres vivos”.

Em sua decisão, o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro, por maioria de votos (3×2), julgou procedente a denúncia do MPM e condenou o soldado nas sanções do no art. 32, § 1º-A, da lei 9.605/98, maltratar ou ferir animais, no caso domésticos, com resultado morte. Levando em consideração os bons antecedentes do réu e o fato de ser ele primário, a pena foi fixada em dois anos de reclusão e multa de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. O Conselho também concedeu a Suspensão Condicional da Pena pelo prazo de dois anos.

Lei nº 13.491/17 – o atípico julgamento na Justiça Militar da União, com base em crime lesivo ao meio ambiente, previsto na Lei nº 9.605/98, só foi possível com a promulgação da Lei 13.491/17, que no último dia 13 de outubro completou cinco anos. A Lei 13.491/17 ampliou o rol de crimes militares, estabelecendo que, além dos crimes definidos no Código Penal Militar, também serão considerados crimes militares aqueles previstos na lei penal comum, observado o descrito no artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar.


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