Competências CSMPM

Texto extraído da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

 

SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Militar

 

        Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:

        I – o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;

        II – os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.

        Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

        Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

        Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

        § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

        § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.

        Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

        I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

        a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;

        d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;

        e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;

        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;

        II – indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

        III – propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;

        IV – destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;

        V – elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;

        VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

        VII – aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

        VIII – indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;

        IX – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:

        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;

        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

        X – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;

        XI – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

        XII – determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

        XIII – determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

        XIV – determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;

        XV – designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;

        XVI – decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;

        XVII – decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;

        XVIII – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar;

        XIX – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

        XX – aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;

        XXI – deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

        XXII – exercer outras funções atribuídas em lei.

        § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.

        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.