
Esclarecimentos sobre a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato
O Oficial das Forças Armadas possui vitaliciedade assegurada, pelo que somente pode perder seu posto e patente por decisão judicial, através de processos específicos, dentre os quais a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato, aplicável aos oficiais condenados definitivamente a pena privativa de liberdade situada em patamar superior a dois anos.
A Constituição Federal prevê em seu art. 142, incisos VI e VII, o seguinte:
“VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;”.
Ao seu turno, consta da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (“Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”) que:
Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
(…)
II – promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
Ainda vale destacar o contido no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM):
Art. 115. Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.
Portanto, cabe ao Ministério Público Militar, através de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça Militar (PGJM), propor a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato, perante o Superior Tribunal Militar (o “tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz” a que alude o art. 142, inciso VII, da Constituição Federal) cujo requisito é tão somente a condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, proferida pela justiça comum ou militar.
O atual Procurador-Geral de Justiça Militar, sempre que tomou conhecimento do trânsito em julgado de condenação de Oficiais das Forças Armadas a penas superiores a dois anos, representou ao STM pela declaração de indignidade/incompatibilidade, independentemente da situação funcional do Oficial (ativa, reserva, ou reformado), à época dos fatos ou do ajuizamento da Representação.
Brasília – DF, 16 de setembro de 2025.






























