PJM Bagé – recebida denúncia contra falsa farmacêutica

A denúncia oferecida pela Procuradoria de Justiça Militar em Bagé contra uma 1º tenente RM2 da Marinha foi recebida pela 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. A militar, apesar de não possuir graduação em farmácia e, consequentemente, não estar registrada no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS), exerceu atividade como farmacêutica no Comando do 5º Distrito Naval por mais de oito anos. O MPM a denunciou pelos crimes de estelionato, art. 251, caput c/c §3º (em detrimento da Administração Militar), e supressão de documento, art. 316, ambos do Código Penal Militar.
A tenente ingressou na Marinha do Brasil na condição de farmacêutica, onde serviu no período de fevereiro de 2007 a março de 2015, atingindo o posto de 1º Tenente, obtendo, para si, vantagem ilícita, ao induzir em erro a administração militar, uma vez que não é graduada em farmácia, apropriando-se indevidamente da quantia de R$ 951.841,40.
Segundo o apurado, a ré submeteu-se a processo de seleção para a prestação do Serviço Militar para médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) na 3º Região Militar, em Porto Alegre-RS, no ano de 2006, quando declarou ser possuidora de diploma em farmácia pela Universidade Católica de Pelotas, informação também constante no currículo apresentado.
Ostentando a condição de oficial da Marinha do Brasil, serviu na Divisão de Laboratório e Farmácia do Comando do 5º Distrito Naval até 27 de março de 2015, quando foi efetivamente licenciada do serviço ativo da Marinha, por término do compromisso militar, o qual fora anualmente renovado até o limite máximo previsto.
A falsidade só foi descoberta após uma inspeção do CRF/RS nos estabelecimentos de Laboratório e Farmácia do Comando do 5º DN, em 30 de outubro de 2014, oportunidade em que o fiscal anotou os nomes dos farmacêuticos presentes e seus respectivos registros de classe. Quando o Conselho constatou que o nome da tenente não estaria com a inscrição ativa, notificou a situação ao 5º DN.
Contudo, o ofício encaminhado pelo CRF-RS, em 27 de novembro de 2014, não chegou à responsável técnica pela farmácia da organização militar. O documento foi recebido na Divisão de Laboratório e Farmácia e entregue à mais antiga a bordo, na oportunidade, justamente a ré, que deixou de repassá-lo à destinatária final. Para o MPM, “a conduta da denunciada se deu com o intuito de evitar ou retardar possível investigação a respeito de seu registro profissional junto ao CRF-RS, na medida em que sabia que não o possuía, pois sequer era graduada em farmácia, utilizando-se até então, perante a administração militar, de um número de registro profissional pertencente à outra pessoa”, escreve a PJM Bagé na denúncia.
A capitão de fragata responsável pela farmácia só tomou conhecimento da situação em março de 2015, quando recebeu um segundo ofício do CRF-RS, o qual reiterava o conteúdo do primeiro documento. De posse da informação, foi feita pesquisa no site do Conselho e descobriu-se que o número de inscrição usado por ela era pertencente a outra farmacêutica. Na ocasião, a capitão de fragata interpelou a 1º tenente sobre a irregularidade apontada, mas ela justificou que haveria uma incompatibilidade de software no Conselho e que já estaria solucionado, apresentando como prova um número de protocolo, o qual constatou-se, posteriormente, não ser relacionado ao fato.
Em 13 de maio de 2015, já licenciada da Marinha, a ré requereu sua inscrição no CRF-RS, tendo declarado que não possuía registro em outra regional, oportunidade em que apresentou histórico escolar e diploma de graduação em Farmácia pela Universidade Católica de Pelotas, sendo que a Universidade, posteriormente, afirmou: “O curso superior não foi concluído nesta Instituição de Ensino Superior…..não confirmarmos a autenticidade do material enviado para análise.” Segundo informação do CRF-RS, datada de 19 de fevereiro de 2016, a denunciada persiste em exercer ilegalmente a profissão de farmacêutica.
Para a PJM Bagé está evidente que a ré incorreu nos crimes de estelionato, art. 251, caput c/c §3º (em detrimento da Administração Militar), e supressão de documento, art. 316, ambos do Código Penal Militar.
Com o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário em caso de eventual sentença condenatória, ao MPM requereu o sequestro de bens da ré, adquiridos com proveitos da infração penal, um apartamento e um automóvel, avaliados em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que foi deferido pela 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, em Bagé.
Denúncia em separado – Também já foi recebida a denúncia em separado, oferecida pela PJM Bagé, contra dois capitães de fragata, superiores hierárquicos da 1ª tenente, por delitos que, apesar de extraídos do mesmo Inquérito Policial Militar, não se vislumbra a ocorrência de conexão ou continência com aqueles praticados pela 1º tenente. A primeira, incorreu no crime previsto no art. 312 do CPM, falsidade ideológica. Já o capitão de fragata, transgrediu a norma do art. 322, condescendência criminosa, também do CPM.
A capitão de fragata inseriu, em documento público, declaração diversa da que deveria ser escrita, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração militar.
Encarregada da Divisão de Laboratório e Farmácia do 5º DN, ela tinha como subordinada a 1º tenente, que possuía um desempenho profissional questionado e criticado por várias pessoas da equipe, como relatado nos depoimentos colhidos na investigação. A própria capitão de fragata, quando perguntada sobre desempenho técnico-profissional da 1º tenente, respondeu que era péssimo. Disse ainda que ela costumava chegar atrasada, ausentava-se em autorização, negava-se a fazer algumas atividades, tinha hábito de mentir. Na parte técnica, mostrava-se insegura nos procedimentos que lhe eram atribuídos e, por diversas vezes, recorria a outros profissionais da mesma especialidade, solicitando reavaliação.
Ocorre que a 1º tenente denunciada era oficial-temporária, necessitava anualmente ser submetida a processo de prorrogação de tempo de serviço. Em parecer emitido em 8 de julho de 2013, a capitão de fragata escreveu que “A Primeiro-Tenente (RM2-S) é possuidora de atributos que comprovam ser a referida militar merecedora da Prorrogação do Serviço Militar Inicial sob a forma do Estágio de Instrução e Serviço.”
A capitão de fragata alega que inicialmente, havia manifestado contrariamente ao reengajamento da 1º tenente, tendo alterado seu posicionamento, cumprindo determinação de outro capitão de fragata, que negou essa ordem.
A PJM Bagé argumenta que “ainda que tenha recebido ordem superior, o que não encontra amparo nas provas dos autos, a denunciada, oficial-superior da Marinha, com todas as garantias que possui, em especial a previsão do inc. VI do art. 142 da Lei Maior, jamais poderia aceitar tal ingerência para emitir seu parecer”.
Assim, o MPM conclui que o parecer emitido pela denunciada possui declaração diversa da que deveria ser escrita, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração militar, uma vez que permitiu a prorrogação por mais um ano do serviço militar da 1º tenente considerada como péssima profissional.
Já o outro capitão de fragata foi denunciado porque deixou de responsabilizar, por negligência, subordinada que cometeu infração no exercício do cargo.
Mesmo diante da gravidade do noticiado, que fazia expressa referência ao fato de que havia impedimento da 1º tenente para o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no estado do Rio Grande do Sul, emitiu despacho arquivando o assunto, determinando a comunicação ao CRF-RS que a 1º tenente já havia sido licenciada da Marinha.
Ainda na justificativa para a denúncia em separado, a PJM Bagé ressalta a impossibilidade de formação de Conselho Especial de Justiça apto a julgar os réus, capitães de fragata. Isso porque, no âmbito do 5º Distrito Naval, haveria apenas três oficiais de posto superior aos denunciados, sendo que dois teriam atuado na condição de autoridade de polícia judiciária militar.
O MPM solicitou, ainda, a remessa de cópia integral do IPM para o Ministério Público Estadual de Rio Grande/RS e para o Ministério Público Federal de Rio Grande/RS. O MP estadual deverá apurar a possível prática do delito previsto no art. 282 do Código Penal (“Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica”), inclusive no período em que serviu na Marinha do Brasil, uma vez que tal competência seria da Justiça Estadual. Já o MPF de Rio Grande, investigará possível Crime Contra a Ordem Tributária, pela não declaração de ganho de capital na alienação de imóvel localizado em Rio Grande/RS, além de analisar a conduta da 1º tenente ao ingressar nas Forças Armadas à luz da Lei de Improbidade Administrativa.


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