Seguindo o entendimento de que o novo artigo 28-A do Código de Processo Penal comum é plenamente aplicável à Justiça Militar, inclusive em casos envolvendo militares da ativa, a 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro celebrou Acordo de Não Persecução Penal com um investigado da Marinha, acusado de crime militar por extensão.
No Acordo, celebrado com a condição de manutenção de sigilo quanto ao nome, posto e unidade militar do investigado, as partes acertaram como condições do Acordo o pagamento de cinco cestas básicas a duas entidades beneficentes indicadas pelo Ministério Público Militar, a proibição de o investigado vir a ser preso ou processado criminalmente nos próximos dois anos e o compromisso, por parte do beneficiário, de manter comportamento disciplinar imaculado durante um ano, não podendo sofrer qualquer tipo de punição no período.
A fim de adequar o Acordo às exigências dos valores militares da hierarquia e disciplina, o representante da 4a PJM/RJ, no curso das tratativas com a defesa do beneficiário, entrou em contato com o comando da unidade na qual o mesmo prestava serviço, consultando-o a respeito, tendo sido suprimida da versão final do Termo de Acordo, por sugestão da autoridade militar, condição considerada inadequada à vida castrense.
O respectivo Termo de ANPP foi homologado em audiência realizada pelo Juízo da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.