MPM – mandado de segurança contra decisão que beneficia desertores

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar impetrou Mandado de Segurança, com pedido de antecipação da tutela, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visando a anulação de sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou às Forcas Armadas a desincorporação do arrimo de família e o licenciamento e a expulsão de militares das Forças Armadas, residentes no Distrito Federal, que respondam a processo penal militar por deserção, mesmo após terem cumprido o período de tempo referente ao Serviço Militar Obrigatório. A decisão, proferida na Ação Civil Pública 18725-372012.4.01.3400, determina ainda a entrega do certificado de incorporação de dispensa ou reservista a esses desertores.
Na justificativa para o recurso, o MPM esclarece que não foi consultado em relação à citada ACP. Como descreve o artigo 499 do Código de Processo Civil, aquele que se viu atingido por decisão judicial, não figurando originalmente como parte do processo, está autorizado à recorrer. “O Ministério Público Militar não é parte nesses autos, mas poderia ter sido, caso o Autor, a douta Defensoria Pública da União, requeresse, como deveria, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Parquet das Armas, já que os efeitos da decisão não apenas importam em determinar a expedição de Certificado de Dispensa de Incorporação a quem não tem direito, mas, sobretudo, e esse é o objetivo velado, porque conseguiu abortar a ação penal militar, até mesmo em teses, em face da prática do crime de deserção e de forma difusa, causando, pois, verdadeira impunidade no meio castrense com relação a esse crime”, escreve o MPM no mandado interposto.
Na ACP, a DPU afirma que cumprido o serviço militar pelo desertor, nada justifica sua permanência no serviço ativo. Para o MPM, de imediato já observa-se na argumentação a prevalência do interesse individual em detrimento do interesse maior da coletividade relativo à defesa da pátria. Ainda de acordo com o MPM, mantida a decisão, está assegurada a impunidade no crime de deserção de militares sem estabilidade, que são a maioria do efetivo das Forças Armadas.
No mandado de segurança o MPM pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença e, no mérito, a anulação da sentença tendo em vista que o MPM não foi citado como litisconsorte passivo necessário na ACP e tem todo o interesse de ver preservada a ação penal militar, perante qualquer órgão do Poder Judiciário nacional.
Posteriormente, membro da Procuradoria de Justiça Militar em Brasília constatou que a DPU, em processo movido contra o Exército, requisitou ao Comando da Base de Administração do CMP informações quanto ao licenciamento de soldado reengajado, utilizando como fundamento e obrigatoriedade para o cumprimento, o teor da sentença da ACP.
Entretanto, tal decisão aplica-se somente às praças prestadoras do serviço inicial obrigatório, conforme pedido feito pela própria DPU na Ação. Com a atitude, a DPU está tentando estender os efeitos da sentença para situações não contempladas, acredita o MPM. “Trata-se de indevida intervenção no processo penal através de ardiloso ajuizamento de demanda cível, perante órgão da Justiça Comum Federal, cuja decisão não pode ser revista pelo STM”, alega o MPM em ofício no qual requer a juntada de documento atestando o fato ao Mandado de Segurança.
Os autos estão conclusos para relatório e voto no TRF – 1ª Região, bem como duas apelações interpostas pela DPU e pela Advocacia Geral da União, esta totalmente contrária à sentença referente à ACP.

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