Ex-sargento do Exército e civis denunciados pela PJM Rio de Janeiro são condenados por fraudes em pregões

Um sargento do Exército e três civis denunciados pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro por fraudes em procedimentos licitatórios são condenados pela 4ª Auditória da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. O militar recebeu a pena maior, de 8 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e no artigo 308, § 1º do Código Penal Militar (CPM), corrupção passiva. Também os civis incorreram nos crimes descritos no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 e de corrupção ativa, caracterizado no artigo 309 do CPM, e foram apenados, cada um, em 1 ano e 4 meses de reclusão. Foi ainda aplicada a cada um dos condenados multa de 2% do valor do contrato licitado e/ou celebrado.

Conforme as investigações, o 3º sargento condenado, então pregoeiro do 31º Grupo de Artilharia de Campanha Escola, no ano de 2013, fraudou dois pregões, nº 01/2013 – 31º GAC (Es) e 09/2013 – 31º GAC (Es), para beneficiamento das empresas dos três civis condenados. Os pregões fraudados geraram o pagamento de valores superiores a R$ 2.3 milhões às empresas dos condenados.

A fraude consistia em reduzir o intervalo entre os atos que demandavam a participação dos interessados, bem como de impedir a interposição de recursos, com o intuito de beneficiar as empresas representadas pelos condenados. Por essas práticas, o militar foi recompensado financeiramente, mediante o recebimento de vantagem indevida constituída em propina.

As quebras de sigilo bancário apontaram que no dia 9 de janeiro de 2014, logo após a conclusão de um dos certames fraudados, um dos civis condenados transferiu R$ 22.346,00 para o militar. No mesmo sentido, apurou-se que os outros dois civis envolvidos emitiram cheques nos valores de R$ 4.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00 depositados na conta do militar.

Em seus depoimentos, os civis condenados admitiram o pagamento efetuado militar, argumentando, entretanto, que tais pagamentos teriam sido realizados como contraprestação por um serviço de consultoria ou pagamento de empréstimo tomado, dada a alegada expertise do ex-militar.

Entretanto, como ponderou o juiz Federal da Justiça Militar, tais alegações são se sustentam pois não foram juntadas provas suficientes para embasá-las, não há nos autos recibos, documentos contábeis, troca de mensagens demonstrando o ajuste. “Não é crível crer que os sócios de duas pessoas jurídicas bem consolidadas no mercado, ou mesmo representantes “delas”, tenham realizado “contrato verbal” com um militar (ou ex-militar), ao tempo dos fatos pregoeiro da OM com a qual as empresas celebraram contratos de prestação de serviços/fornecimento de materiais, para fins de contraprestação pelo serviço de “consultoria”, ou mesmo a quitação de empréstimo, sem nenhum tipo de registro ou recibo”, escreve ele em sua decisão.

Concluindo, o juiz Federal julgou procedente o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público Militar e condenou os envolvidos como incursos nos delitos de que tratam o artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 (continuidade normativo-típica, CP, art. 337- F) e os artigos 308, § 1º e 309, parágrafo único, do Código Penal Militar. Foi concedido aos condenados o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade.