ADI da PGR, por representação do MPM, questiona constitucionalidade de artigo do Código Penal Militar alterado pela Lei 14.688/2023

Após o encaminhamento de representação pelo procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, à Procuradoria-Geral da República, foi ajuizada a ADI 7.547 no Supremo Tribunal Federal, no dia 1º de dezembro de 2023. No pedido, a PGR questiona a constitucionalidade do art. 216, § 2º, do Código Penal Militar (CPM), com a redação dada pela Lei 14.688, de 20 de setembro de 2023.

A PGR sustentou que a alteração do Código Penal Militar quanto à injúria racial revelou verdadeiro retrocesso na tutela de direitos fundamentais, o que importa em evidente ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente.

Isso porque o apenamento para os delitos de injúria racial e homofóbica, na legislação penal castrense, ficou aquém da reprimenda fixada para o delito de injúria racial previsto na Lei 7.716/1989 (Lei de Combate ao Racismo), com a redação dada pela Lei 14.532/2023, aplicável também aos casos de injúria homotransfóbica, por força do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 4.733. Enquanto o CPM prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, a Lei de Combate ao Racismo prevê reprimenda de 2 a 5 anos de reclusão.

Argumentou-se que a “norma questionada viola os arts. 3º, IV (objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação); 4º, VIII (repúdio ao racismo); 5º, XLI e XLII (mandamento de criminalização da prática de racismo) todos da Constituição Federal; assim como os art. 4º, 7º e 10 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto 10.932, de 10.01.2022, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal (com status de emenda constitucional)”.

Ou seja, conforme reforçou a PGR na incial da ADI: “A Lei 14.688, de 20.09.2023, com o intuito declarado de atualizar o Código Penal Militar, em que pese o avanço quanto a utilização dos elementos referentes à religião, à orientação sexual ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência no tipo penal militar da injúria qualificada, fixou, apenas oito meses após a alteração promovida pela Lei 14.532/2023, preceito secundário substancialmente inferior (de um a três anos de reclusão e multa) para conduta parcialmente idêntica àquela prevista no art. 2-A da Lei 7.716/1989 (utilização dos elementos referentes a raça, cor, etnia e procedência nacional)”.

Foi pedida pela PGR a concessão de medida cautelar, na linha do que consta da representação do MPM, pois “O perigo na demora processual (periculum in mora) decorre de que a Lei 14.688, de 20.09.2023, está na iminência de entrar em vigor em razão do transcurso da vacatio legis de 60 dias (art. 5º), e de que sua aplicação traz prejuízos irreparáveis à proteção constitucional da dignidade humana, por implicar redução dos patamares de proteção já alcançados de repressão ao racismo e consequente violação de direitos humanos”.

Na petição inicial, a procuradora-geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos, requereu ao Supremo Tribunal Federal que “se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões ‘a raça’, ‘a cor’, ‘a etnia’, ‘’a origem’ e ‘a orientação sexual’, contidas no § 2º do art. 216 do CPM, com a redação conferida pela Lei 14.688/2023, de modo que o tipo penal resultante tenha preceito primário idêntico ao inscrito no art. 140, § 3º, do Código Penal e mesma faixa de apenamento”.

O Ministério Público Militar requererá, oportunamente, ao ministro-relator Gilmar Mendes, seu ingresso como amicus curiae na ADI 7.547.

Veja a Representação para o ajuizamento de ADI do MPM à PGR.

Veja a Petição Inicial protocolada no STF pela PGR.

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