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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA DE JUSTIÇA MILITAR EM CURITIBA/PR

 

 

RECOMENDAÇÃO nº 01/2024, de 18 de janeiro de 2024.

 

O Ministério Público Militar, por intermédio dos membros signatários, lotados na Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba/PR, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em específico as previstas nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, da Carta Magna; nos artigos 3º e 6º, incisos XX e artigo 117, II, todos da Lei Complementar nº 75/93;

 

Considerando que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, consoante o preconizado pelo artigo 142 da Constituição da República;

 

Considerando que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigo 124, Constituição Federal);

 

Considerando que o Código de Processo Penal Militar define as autoridades militares que exercem o poder de polícia judiciária militar, conforme as respectivas jurisdições (artigo 7º);

 

Considerando que o poder de polícia judiciária militar é exercido, em breve síntese, pelo Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar;

 

Considerando que o Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar editou o Ato Normativo nº 239, de 30 de outubro de 2017, que regulamenta o processo judicial por meio eletrônico - e-Proc/JMU, no âmbito da Justiça Militar da União e dá outras providências, o qual estabelecia, dentre outras providências, que o Inquérito Policial Militar deveria ser cadastrado no e-Proc/JMU quando finalizado (artigo 11), o que, em regra, ocorria após o prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o disposto no artigo 20, caput, c/c parágrafo único, do CPPM;

 

Considerando que, recentemente, o Ministro-Presidente do STM alterou o Ato Normativo nº 239, passando a prever que “A autoridade de polícia judiciária providenciará o cadastramento da Portaria de instauração do IPM no e-Proc/JMU, gerando distribuição automática para o juízo competente” (artigo 11, § 1º, inserido através do Ato Normativo nº 699, de 5 janeiro de 2024);

 

Considerando que, em breve síntese, o novo regramento passou a prever que, tão logo instaurado o Inquérito Policial Militar, a Portaria de Instauração, especificando o objeto da investigação, deve ser cadastrada no e-Proc/JMU, gerando um novo feito, autuado com número próprio, cuja distribuição aleatória fixará o juiz e promotor naturais;

 

Considerando que a alteração normativa facilita o controle externo da atividade policial, função institucional do Ministério Público (artigo 129, VII, Constituição Federal), pois define, quase que simultaneamente à instauração do IPM, o membro com atribuição para este mister;

 

Considerando que a alteração normativa permite, ainda, que a autoridade militar que preside o IPM saiba, desde o início da investigação, qual o membro do Ministério Público que atuará no feito, permitindo o salutar diálogo institucional, o que aumenta a probabilidade do caderno probatório refletir a verdade real;

 

Considerando o previsto na Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que “Disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro”;

 

Resolve RECOMENDAR ao Comando da 5ª Região Militar, do CINDACTA II e do 8º Distrito Naval que:

 

1) observem a norma prevista no artigo 11, § 1º, do Ato Normativo nº 239, de 30 de outubro de 2017, inserida pelo Ato Normativo nº 699, de 5 janeiro de 2024, que estabelece que “A autoridade de polícia judiciária providenciará o cadastramento da Portaria de instauração do IPM no e-Proc/JMU, gerando distribuição automática para o juízo competente”; e

 

2) orientem aos Comandantes, Chefes e Diretores de eventuais Organizações Militares subordinadas, no âmbito de atribuições da Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba/PR, a observarem a citada norma.

 

Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do seu recebimento, para que a Autoridade Militar se manifeste quanto aos termos da presente Recomendação, informando as providências adotadas.

 

 

Curitiba, 18 de janeiro de 2024.

 

 

REJANE BATISTA DE SOUZA BARBOSA

Procuradora de Justiça Militar

 

 

ANDRÉ LUIZ DE SÁ SANTOS

Promotor de Justiça Militar

 

 

CRISTIANE PEREIRA MACHADO

Promotora de Justiça Militar

 


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Documento assinado eletronicamente por REJANE BATISTA DE SOUZA BARBOSA, Procuradora de Justiça Militar, em 18/01/2024, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ DE SÁ SANTOS, Promotor de Justiça Militar, em 18/01/2024, às 20:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE PEREIRA MACHADO, Promotora de Justiça Militar, em 19/01/2024, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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