Denúncia da 4ª PJM Rio relacionada a fraudes em licitações foi recebida

A denúncia oferecida pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro foi recebida e quatro civis, um deles um ex-3º sargento do Exército, responderão na Auditoria da 4ª CJM por crimes cometidos em procedimentos licitatórios.

O inquérito policial militar foi instaurado com a finalidade de apurar possíveis crimes praticados contra a administração militar na condução de pregões eletrônicos para registro de preços do 31º Grupo de Artilharia de Campanha Escola (31º GAC Es), localizada no Rio de Janeiro.

Originariamente, foi instaurado uma Notícia de Fato na PJM Rio de Janeiro, em razão de representação para que fosse apurada a prática de crimes ocorridos na condução do Pregão Eletrônico nº 1/2014, conduzido pelo 31º GAC Es.

Naquela oportunidade, o representante realizou a juntada de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos da Representação TC-012.062/2014-6, apontando irregularidades em pregões eletrônicos que totalizaram R$ 55.511.139,90, valor elevado para uma Organização Militar de tropa.

O ex-militar denunciado era o pregoeiro dos procedimentos licitatórios na modalidade de pregão, na forma eletrônica, autorizados pelo comandante do 31º GAC Es, objetivando registro de preços de bens e de serviços de construção.

De acordo com o Ministério Público Militar, ainda na fase de pesquisa de preços dos bens e materiais a serem adquiridos já é possível identificar indícios de fraudes, com o objetivo de manipular preços, burlar o procedimento licitatório e conduzir a licitação para que as empresas envolvidas na fraude lograssem êxito em vencer certame. Algumas as propostas são falsas ou possuem falsidade ideológica, tais como: documentos com dados errados, endereços incorretos, identificação equivocada de sócios.

Para o MPM, essas constatações revelam a magnitude das ilicitudes cometidas nos procedimentos licitatórios e conduzem à conclusão de que as propostas foram falsificadas para viabilizar a continuidade do certame com poucos concorrentes e dar a aparência de legalidade aos atos praticados.

Em dois dos pregões com irregularidades apontados pelo TCU, o MPM conseguiu observar as fraudes do ex-militar, pregoeiro, e dos três civis representantes das empresas vencedoras dos certames. As práticas ilícitas consistiam na limitação e na exclusão de licitantes e na utilização de prazos exíguos nas etapas do pregão.

O Pregão Eletrônico nº 00001/2013 (SRP), por exemplo, foi aberto para fins de cadastramento de propostas, por 10 dias, sem comunicação aos licitantes da data e horário de retorno à competição, prejudicando o acompanhamento pelos interessados, o registro de intenção de interposição de recursos administrativos e a competitividade do certame. No mesmo procedimento, sem qualquer comunicação, o pregoeiro abriu o sistema para registro de intenção de recurso e determinou o prazo de apenas 31 minutos para a interposição de recursos ou impugnações ao certame.

Assim agindo, afirma a PJM Rio, os réus, de forma dolosa, livre, consciente e em comunhão de vontades, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo dos pregões com o intuito de que determinadas empresas obtivessem vantagem decorrente do objeto da licitação, incidindo nas penas do artigo 90 da Lei nº 8.666/1.993.

Quebras de sigilo fiscal e financeiro dos envolvidos revelaram que os três civis, sócios das empresas vencedoras dos pregões, transferiram recursos para o pregoeiro logo após o fim dos certames. Um deles fez uma transferência bancária de R$ 22.346,00, outro, movimentou R$ 5 mil para a conta-corrente do ex-sargento e, o terceiro, emitiu um cheque, depositado na conta do pregoeiro, no valor de R$ 4 mil. Com essas movimentações financeiras ficou caracterizada também a prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, previstos nos artigos 308 e 309 do Código Penal Militar.

O IPM apurou a conduta e as movimentações financeiras de outros sócios das empresas e militares, inclusive com a quebra do sigilo bancário, mas não foi possível demonstrar a prática de crime por parte deles. Por essa razão, o MPM requereu e foi seguido pelo juiz Federal da Justiça Militar, que determinou o arquivamento do feito em relação aos demais investigados.

Lei de Licitações e Contratos Administrativos – A Lei nº 14.133, promulgada em 1º de abril de 2021, após o oferecimento da Denúncia pelo MPM, revogou o art. 90 da Lei 8.666/1993. Isso não quer dizer que o fato denunciado pela PJM Rio de Janeiro não é mais considerado crime. Com base no princípio da continuidade típico-normativa, ocorreu uma alteração legislativa. A conduta criminosa continua a existir, mas em outro dispositivo legal, o art. 337-F, do Código Penal, frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório.