ACP interposta pelo MPM e MPF sobre projeto de prevenção e combate a incêndio nas FFAA é julgada parcialmente procedente

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul, 4ª Vara Federal de Porto Alegre, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público Militar e do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública, para determinar que o projeto de prevenção e combate a incêndio das organizações militares do Exército e da Aeronáutica seja elaborado por engenheiro ou arquiteto, registrado no respectivo Conselho profissional (CREA ou CAU), e mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. As duas Forças terão o prazo de 90 dias para expedir norma interna de observância geral e obrigatória. A decisão não atinge a Marinha do Brasil, que durante a tramitação da ACP ajustou seus normativos.

Incêndio no Pavilhão da Companhia de Comando e Serviço da Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), organização militar do Exército situada em Cruz Alta/RS, ocorrido em 6 de maio de 2013, chamou a atenção do MPM para o fato. Foi verificado que os Planos ou Projetos de Combate ao Incêndio das Forças Armadas não são elaborados por profissional com a competência técnica necessária para esse mister, conforme exige a Lei nº 5.194/1966, e que tão pouco são seguidos os procedimentos obrigatórios determinados pela Lei nº 6.496/1977, relativamente à ART. Além disso, Exército e Aeronáutica não estabelecem requisitos de qualificação técnica para a aprovação de tais planos ou projetos, atribuindo a competência para comandantes, diretores ou chefes da organização militar.

Na época, diante da constatação, a Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria Público Militar expediu a Recomendação nº 4/2014 ao Exército, para a regularização dos PPCIs das respectivas organizações militares, diante do que a Administração Militar reconheceu o descompasso entre a prática e a disciplina normativa da matéria e manifestou a intenção de promover adequações futuras, mas sem definir prazo certo para cumprir tais medidas.

Originariamente, a ACP foi proposta pelo Ministério Público Militar perante a Subseção Judiciária de Santa Maria/RS, mas o juízo Federal de Santa Maria declinou da competência para a Subseção Judiciária de Porto Alegre. Desde então, foram realizadas audiências de conciliação, mas que não prosperaram.

As Forças Armadas possuem, cada uma, regulamentação própria sobre a prevenção e o combate a incêndio em suas organizações militares, sendo que não há lei federal em vigor que regulamente as ações de prevenção e proteção na área de Contraincêndio, ficando a critério das Forças Armadas estipular a normatização adequada acerca do assunto.

A questão principal levada à Justiça foi determinar se as previsões normativas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, de caráter legal e genérico, sobre prevenção e combate a incêndio em edificações urbanas de uso coletivo vinculam as organizações militares, abrangendo as suas construções.

O juiz Federal substituto que julgou a ACP entende que sim. “A tese defendida pela União atenta contra o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) a própria noção de Estado de Direito, pois busca isentar as Forças Armadas da observância de lei geral aprovada pelo Poder Legislativo, com aplicabilidade em todo o território nacional, e que disciplina matéria de índole essencialmente técnica, não havendo discrímen que justifique a sua não aplicabilidade às organizações militares”, escreve o magistrado em sua decisão.

Essa deliberação judicial para que Exército e Aeronáutica expeçam normativos internos determinando que seus projetos de prevenção e combate a incêndio seja elaborado por engenheiro ou arquiteto, registrado no respectivo conselho profissional, refere-se a novas instalações e será exigida em caso de obras ou reformas que modifiquem a utilização das edificações, devendo ser elaborados junto aos demais projetos de engenharia. De acordo com a Justiça Federal do Rio Grande do Sul seria “incabível e inexequível exigir a sua produção relativamente a todas as edificações militares já existentes (centenas ou milhares)”.

A mencionada ACP está autuada sob o no5006584-58.2015.4.04.7102 e as partes podem recorrer.