Tese jurídica sustentada pelo MPM em IRDR é acolhida pelo STM

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 7000425-51.2019.7.00.0000, que trata da controvérsia relativa ao órgão competente para o julgamento de ex-militares, foi acolhido, por unanimidade, pelo Superior Tribunal Militar em sessão realizada ontem (22).

Com a decisão, o STM firmou a tese jurídica, que deve ser seguida em toda a Justiça Militar da União, de que compete aos Conselhos de Justiça julgar “os civis que praticaram crimes militares na condição de integrantes das Forças Armadas”.

Com relação aos feitos em trâmite no STM que versam sobre essa matéria, a Corte decidiu que “caberá aos respectivos ministros-relatores, liminarmente e de forma monocrática: a) caso a pretensão contrarie o entendimento ora firmado, julgar pelo desprovimento, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC; b) quando a Decisão recorrida for contrária à solução deste IRDR, dar provimento, depois de facultada a apresentação das Contrarrazões, conforme o art. 932, V, ‘c’, do mesmo CPC”.

Até então, havia controvérsia em relação ao militar autor do delito que, desligado da respectiva Força, passava à condição de civil. Parcela considerável dos juízes federais da Justiça Militar entendia que, nessa hipótese, o julgamento do processo deveria dar-se de forma monocrática.

Como ressaltou o MPM, o que de fato importa para fixar a competência nesses casos é o momento em que o crime é cometido. Sendo civil naquela oportunidade, fixa-se a competência monocrática; sendo militar, no mesmo momento, estabelece-se a competência do escabinato.

Isso porque, no caso de ex-militares, a hierarquia e disciplina, no momento da prática do delito, foram efetivamente violadas, de forma que a presença dos juízes militares é essencial para a exata compreensão do fato a ser julgado, em todas as suas peculiaridades, o que, aliás, justifica a existência da Justiça Militar.

Também foi enfatizado pelo PGJM, em sua sustentação oral, que a intenção do legislador sempre foi a de submeter ao juízo monocrático apenas os civis que cometeram crime militar nessa condição, o que inclusive restou evidenciado na justificação do PL que deu origem à Lei 13.774/2018, que, entre outras alterações, acrescentou o inciso I-B ao art. 30 da Lei 8.457/1992.

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Comunicação do julgamento