Reclamação do MPM é acolhida e CNMP impede investigação do MPF sobre mortes em Guadalupe

Durante a 9ª Sessão Ordinária de 2019, ocorrida nesta manhã (11), o Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria (11 votos a 2), julgou procedente a Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público apresentada pelo Ministério Público Militar e determinou que o Ministério Público Federal se abstenha da prática de qualquer ato de natureza investigatória criminal ou de controle externo da atividade policial a respeito da ação dos militares do Exército em Guadalupe, na zona norte do Rio de Janeiro, ocorrida no dia 7 de abril de 2019, que resultou na morte de dois civis.

As sustentações orais na Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00348/2019-79 foram feitas pelo procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, em nome do Ministério Público Militar, e pelo subprocurador-geral de Justiça Militar Edmar Jorge de Almeida, em nome da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), admitida como amicus curiae pelo Relator do Processo, conselheiro Leonardo Accioly.

A Procuradoria da República no Rio de Janeiro havia instaurado Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para averiguar a ação dos militares do Exército responsáveis pelos disparos efetuados durante operação de segurança de Próprio Nacional Residencial (PNR), ao argumento de que o art. 9º, § 2º, do CPM, com a redação dada pela Lei 13.491/2017, que considera crime militar o homicídio ocorrido nessas circunstâncias, é inconstitucional.

Contudo, o MPM já atuava em investigação sobre esse fato, vindo a oferecer denúncia em 10 de maio, a qual foi recebida pelo Juízo da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar no dia seguinte.

Como argumentou Jaime de Cassio Miranda, o MPF não pode atribuir-se o papel de controlador da constitucionalidade de lei para, em consequência, usurpar atribuição deferida pelo legislador ao Ministério Público Militar.

Cabendo, portanto, ao MPM a persecução penal do fato, enquanto titular da ação penal militar, haja vista a natureza militar do delito, o MPM requereu ao CNMP que reconhecesse a ofensa por parte do MPF da autonomia do Parquet das Armas.

Em seu voto, o conselheiro Leonardo Accioly afirmou que não merecem prosperar os fundamentos do MPF, pois, embora se questione no Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.901, a constitucionalidade do artigo 9º, § 2º, do CPM, com a redação dada pela Lei nº 13.491/2017, não há naquela ação nenhuma medida cautelar para suspender a eficácia do referido dispositivo legal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma, até que o STF julgue a matéria.

Accioly complementa que a emissão de nota técnica pelo próprio MPF não tem o condão de afastar a regra de competência prevista no art. 9º do Código Penal Militar, especialmente após a ampliação do conceito de crime militar e da competência da Justiça Militar da União.

O conselheiro concluiu que não pode endossar o entendimento adotado pelo MPF de que o processo e julgamento de casos dessa natureza poderiam ensejar um julgamento parcial pela Justiça Militar, pois, entre outras razões, apesar de ser denominada de “militar”, tem natureza jurídica de órgão civil, como qualquer outro órgão do Poder Judiciário.

Por sua vez, o subprocurador-geral Edmar Jorge de Almeida, após destacar a contundência do voto do conselheiro-relator, rechaçou as inadequadas dúvidas lançadas pelo órgão do MPF quanto à imparcialidade da Justiça Militar e em relação ao trabalho independente e autônomo do MPM. (Com informações da Assessoria de Comunicação do CNMP).

Clique aqui e leia o Memorial da Procuradoria-Geral de Justiça Militar – Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00348/2019-79

Clique aqui e leia o Memorial da Associação Nacional do Ministério Público Militar – Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00348/2019-79