Promotor suscita Conflito de Competência no STJ

Promotor da Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria suscitou Conflito Positivo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça referente a processos que tramitam na 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar da União e no Juízo da 1ª Vara Criminal Estadual da Comarca de Santa Maria-RS, versando sobre o mesmo fato. Em ambos os casos, é investigada a conduta de dois médicos militares no atendimento de uma criança que faleceu no Hospital da Guarnição de Santa Maria.

Na Justiça Militar (3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar) foi autuada uma ação penal contra os dois médicos militares, à época aspirantes a oficial do Exército,por terem, em tese, praticado homicídio culposo, art. 206, § 1º do Código Penal Militar, em uma criança de dois anos e dez meses de idade, falecida em 24 de maio de 2012.

Ocorre que, pelos mesmos fatos, os militarestambém respondem a ação penal perante a1ª Vara Criminal Estadual da Comarca de Santa Maria-RS por homicídio doloso simples, tipificado no art. 121, § 4º do Código Penal Comum. Oconflito de jurisdição ocorreu porque as duas autoridades judiciárias se consideraram competentes para analisar os mesmos fatos.

Como argumenta o membro do MPM no documento encaminhado ao STJ, a legitimação para suscitar o conflito de jurisdição ao membro do Ministério Público que oficia junto a um dos juízos está prevista no art. 115 do Código de Processo Penal. Escreve o promotor: “…nos parece demonstrado possuir o membro de primeiro grau legitimação para interpor conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, não apenas porque a lei expressamente assim dispõe, nem tampouco porque há precedentes neste sentido, mas também porque a vingar a interpretação de que somente os Subprocuradores-Gerais da República deteriam tal legitimação no âmbito de todo o Ministério Público brasileiro tal sistemática certamente iria em desfavor da celeridade processual e a razoável duração do processo…”.

No caso específico, a Justiça Militar da União e a 1ª Vara Criminal de Santa Mariatêm uma interpretação diversa sobre o elemento subjetivo da conduta dos médicos militares. Para o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM, ambos teriam agido de maneira culposa. Já para o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, os médicos militares teriam assumido o risco de produzir o resultado que veio a ocorrer, agindo com dolo eventual.

Pela análise das provas que constam dos autos, o MPM acredita ter havido culpa concorrente dos dois médicos militares, que atenderam de maneira imperita e/ou negligente o menor que veio a falecer. Os médicos militares, jovens recém-formados, não tiveram a cautela que a gravidade do quadro do menor exigia, havendo nexo causal entre a conduta de ambos e o resultado ocorrido. Sendo, então, o crime culposo, o MPM avalia que a competência seria da Justiça Militar da União, pois ambos eram aspirantes a oficial, exercendo a sua atividade profissional em um Hospital Militar.

O MPM conclui requerendo ao STJ que seja julgado procedente o Conflito de Competência, declarando como competente o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar da Uniãopara processar e julgar a ação penal que tramita em desfavor dos dois médicos militares. No STJ, o Conflito de Competência foi autuado sob o nº 127.089.