PJM Rio consegue condenação de ex-soldado do Exército por homicídio

Ex-soldado do Exército, denunciado pelo Ministério Público Militar, foi condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, sem direito a sursis e sem direito de apelar em liberdade, pela 2ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro.

O crime aconteceu na manhã do dia 24 de novembro de 2013, no 21º Grupo de Artilharia de Campanha, em Niterói/RJ, quando o então soldado, no serviço de guarda do quartel, efetuou um disparo de fuzil que atingiu a cabeça de um cabo, provocando sua morte.

No julgamento, realizado ontem (24), a 2ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro ratificou os termos das alegações finais, pela condenação do ex-soldado como incurso no artigo 205, §2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 70, inciso II, alíneas “l” e “m”, todos do Código Penal Militar (homicídio triplamente qualificado, por motivo fútil, à traição/surpresa, que impossibilitaram a defesa da vítima, prevalecendo-se da situação de serviço, com mais duas agravantes: estar em serviço e com emprego de arma de serviço).

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, composto pela juíza-auditora e quatro oficiais da Força, decidiu, por unanimidade, rejeitar as duas preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União: nulidade do processo, pela não aplicação do rito do tribunal do júri, e a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o caso, alegando que o assunto não tinha relação com o serviço. Também à unanimidade, o CPJ julgou procedente, em parte, o contido na denúncia do MPM, para condenar o acusado à pena mínima de 12 anos de reclusão, em regime fechado, sem direito a sursis e sem direito de apelar em liberdade, como incurso no art. 205, §2º, inciso IV, do CPM.

Por maioria (3×2), o CPJ entendeu que não houve premeditação, que não restou configurado o motivo fútil e o fato de o acusado se prevalecer da condição de serviço para usar o fuzil. A agravante de estar em serviço também foi descartada em razão da atenuante genérica, pelo agente ser menor de 21 anos na data do fato. Como a pretensão punitiva não foi totalmente aceita, o MPM deve recorrer da decisão.