Enunciados do “Ciclo Completo de Polícia pelas Forças Armadas em Faixa de Fronteira”

Entre os dias 4 e 6 de junho, o Ministério Público Militar realizou, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília/DF, o Seminário Ciclo Completo de Polícia pelas Forças Armadas em Faixa de Fronteira. Na oportunidade, estiveram reunidos estudiosos, civis e militares, para discutir a possibilidade de implantação do ciclo completo de polícia pelas Forças Armadas nas áreas limítrofes do país

Leia abaixo os enunciados elaborados a partir das discussões do Seminário:

PRIMEIRO ENUNCIADO –Os princípios do promotor e do juiz natural não implicam a exclusividade da investigação por determinada instituição, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593.727/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/05/2015) e na ADI 4.318/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01/08/2018) e na ADI 4.618/SC (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01/08/2018).

SEGUNDO ENUNCIADO –É constitucional o registro formal de fatos criminosos de autoria conhecida feito pelas instituições que detêm poder de preservação da ordem pública nos casos de repressão imediata, com remessa direta do expediente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

TERCEIRO ENUNCIADO –Tem caráter de peça de informação, independentemente do título, para os fins do art. 129, I, da CF/1988, o expediente gerado a partir do registro formal de fatos criminosos de autoria conhecida feito pelas instituições que detenham poder de preservação da ordem pública, desde que acompanhado dos elementos necessários à formação da opinio delicti.

QUARTO ENUNCIADO – É válida a lavratura de termo circunstanciado por militar das Forças Armadas que esteja atuando na preservação da ordem pública, partindo-se do conceito jurisprudencial de autoridade policial, para os fins do art. 69 da Lei 9.099/1995, e da premissa de que é um direito do autor de contravenção penal e de infração penal de menor potencial ofensivo não ter sua liberdade tolhida ao se comprometer a comparecer em juízo.

QUINTO ENUNCIADO –Ao atuar repressivamente em faixa de fronteira, com fundamento no art. 16-A da Lei Complementar 97/1999, as Forças Armadas podem registrar qualquer fato delituoso não abrangido pela Lei 9.099/1995, e não apenas os crimes transfronteiriços e ambientais, mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante delito, onde não houver estrutura policial federal ou estadual ou for ela insuficiente. Deverá ser reconhecida a insuficiência pela autoridade militar quando for evidente que a prévia condução do flagranteado a uma delegacia de polícia (civil ou federal) retardará demasiadamente o encaminhamento do auto de prisão à autoridade judiciária.

SEXTO ENUNCIADO –O controle externo da atividade policial desenvolvida pelas Forças Armadas, inclusive o registro de fatos criminosos de autoria conhecida, será exercido pelo Ministério Público Militar, consoante os fundamentos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no Pedido de Providências 1.00717/2016-53, sem prejuízo de eventual atuação conjunta com outros ramos do Ministério Público da União ou com os Ministérios Públicos dos Estados, e desde que respeitadas a atribuição e autonomia do promotor natural criminal.