Após recurso do MPM, Plenário do STM equipara tráfico de entorpecentes a crime hediondo

Recurso em Sentido Estrito interposto pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro foi provido pelo Superior Tribunal Militar, que reformou decisão da 4ª Auditoria da 1ªCJM e indeferiu o pedido de indulto de natal para ex-soldado do Exército condenado por tráfico de entorpecentes. Com a decisão, o STM reconhece que o tráfico de entorpecentes, crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), é um crime equiparado a crime hediondo.

O ex-militar fora condenado, em 6 de junho de 2016, por maioria de votos (3×2), à pena de dois anos de reclusão como incurso no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), sendo a sua conduta caracterizada como tráfico de drogas, já que foi flagrado em local sob a administração militar na posse de 20 papelotes de cocaína.

Para o promotor de Justiça Militar que interpôs o recurso, não era cabível a concessão do indulto, tendo em vista que o réu incidiu nas penas do art. 290 do CPM. Tal conduta é equiparada a crime hediondo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.072/90, dispositivo esse que veda, expressamente, a concessão do referido benefício a condenados por tal crime.

Em seu parecer, o subprocurador-geral de Justiça Militar designado para atuar no caso esclarece que a Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, equipara a estes o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, sem qualquer ressalva ou condicionante, de ser o crime comum ou militar.

O MPM, por meio da interpretação sistemática entre o art. 290 do CPM, o art. 2º da Lei nº 8.072/90 e o art. 2º, III e IV do Decreto nº 8.940/16, concluiu que o condenado por tráfico de drogas, seja na Justiça Militar ou na comum, não faz jus ao indulto, ainda que tenha preenchido os requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma que concede o aludido benefício.

Em julgamento ocorrido no dia 4/12 último, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria e nos termos do voto do relator, ministro William de Oliveira Barros, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM, para reformar a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM e indeferir o pedido de indulto natalino pleiteado pela Defensoria Pública da União, em favor de ex-soldado do Exército.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000628-47.2018.7.00.0000