Recurso em Sentido Estrito interposto pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro foi provido pelo Superior Tribunal Militar, que reformou decisão da 4ª Auditoria da 1ªCJM e indeferiu o pedido de indulto de natal para ex-soldado do Exército condenado por tráfico de entorpecentes. Com a decisão, o STM reconhece que o tráfico de entorpecentes, crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), é um crime equiparado a crime hediondo.
O ex-militar fora condenado, em 6 de junho de 2016, por maioria de votos (3×2), à pena de dois anos de reclusão como incurso no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), sendo a sua conduta caracterizada como tráfico de drogas, já que foi flagrado em local sob a administração militar na posse de 20 papelotes de cocaína.
Para o promotor de Justiça Militar que interpôs o recurso, não era cabível a concessão do indulto, tendo em vista que o réu incidiu nas penas do art. 290 do CPM. Tal conduta é equiparada a crime hediondo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.072/90, dispositivo esse que veda, expressamente, a concessão do referido benefício a condenados por tal crime.
Em seu parecer, o subprocurador-geral de Justiça Militar designado para atuar no caso esclarece que a Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, equipara a estes o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, sem qualquer ressalva ou condicionante, de ser o crime comum ou militar.
O MPM, por meio da interpretação sistemática entre o art. 290 do CPM, o art. 2º da Lei nº 8.072/90 e o art. 2º, III e IV do Decreto nº 8.940/16, concluiu que o condenado por tráfico de drogas, seja na Justiça Militar ou na comum, não faz jus ao indulto, ainda que tenha preenchido os requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma que concede o aludido benefício.
Em julgamento ocorrido no dia 4/12 último, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria e nos termos do voto do relator, ministro William de Oliveira Barros, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM, para reformar a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM e indeferir o pedido de indulto natalino pleiteado pela Defensoria Pública da União, em favor de ex-soldado do Exército.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000628-47.2018.7.00.0000