Agendado o julgamento de ex-soldado denunciado pelo MPM por homicídio

Após Alegações Escritas do MPM pedindo a condenação de um ex-soldado denunciado por homicídio triplamente qualificado, a 2ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro, agendou para o dia 5 de agosto o julgamento do processo. O crime aconteceu na manhã do dia 24 de novembro de 2013, no 21º Grupo de Artilharia de Campanha, em Niterói/RJ, quando o então soldado, no serviço de guarda do quartel, efetuou um disparo de fuzil que atingiu a cabeça de um cabo, provocando sua morte.

De acordo com a 2ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro, o ex-soldado, aproveitando o momento em que estava com o fuzil, fez um disparo contra a cabeça de um colega de farda. A vítima, que não teve chance de defesa, foi levada à Policlínica Militar de Niterói, porém momentos depois veio a falecer.

O acusado confessou, em seu depoimento, ter matado o cabo. Na tentativa de justificar a sua conduta, alegou estar com raiva da vítima em face de suposta perseguição e diz ter sido alvo de brincadeiras de mau gosto.O denunciado admitiu que a brincadeira que sofrera não justificava ter tirado a vida do colega.
Conforme os autos, a versão e a justificativa apresentadas pelo acusado para o cometimento do crime são contraditórias, pois não foram confirmadas pelas testemunhas de acusação e defesa, o que torna evidente a frieza e o desrespeito pela vida humana apresentados pelo ex-soldado.

Uma das testemunhas informou em seu depoimento que o acusado sofre de mania de perseguição. Porém, laudos periciais comprovam que o acusado era responsável à época dos fatos, com plena capacidade de entendimento, e que tinha consciência dos seus planos e do crime que praticou.

Para o MPM, a confissão do acusado, os depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, os laudos periciais e o teor da declaração e da certidão de óbito comprovam a autoria do crime. Diante das provas documentais, o MPM requereu a condenação do denunciado pela prática do crime de homicídio, previsto no artigo 205, §2º, triplamente qualificado pelos incisos: I – por motivo fútil; IV – à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.